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Friday 18 June 2010

Sobre ele, escreve o Ministro Celso de Mello, citado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, numa julgamento referendial, o da ADI 1969, de 2007, com grifos que faço:

O direito de reunião constitui faculdade constitucionalmente assegurada a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País;
Os agentes públicos não podem, sob pena de responsabilidade criminal, intervir, restringir, cercear ou dissolver reunião pacífica, sem armas, convocada para fim lícito;
O estado tem o dever de assegurar aos indivíduos o livre exercício do direito de reunião, protegendo-os, inclusive, contra aqueles que são contrários à assembléia;
O exercício do direito de reunião independe e prescinde de licença da autoridade policial;
A interferência do estado nas reuniões legitimamente convocadas é excepcional, restringindo-se, em casos particularíssimos, a prévia comunicação do ato à autoridade do local da assembléia;
O direito de reunião, permitindo o protesto, a crítica e a manifestação de idéias e pensamento, constitui instrumento de liberdade dentro do estado moderno.

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